Momento consumativo do crime de roubo
Resumo
Muito se fala sobre o momento consumativo do crime de roubo, havendo divergência sobre a matéria. Seria com a posse mansa e pacífica da coisa? Com a posse desvigiada? Ou basta somente a inversão da posse da res? Para responder a essas perguntas, a doutrina menciona quatro teorias quanto ao momento consumativo do crime de roubo. Entretanto, primeiramente, vamos ver o que significa a palavra “consumação” e a definição legal de roubo.
Rene Ariel DOTTI leciona que consumação de um delito "(...) é o momento em que o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu a efetiva lesão ou a ameaça que se exprime no núcleo do tipo. É em face do tipo legal do crime que se pode concluir se o atuar do agente alcançou a fase da consumação"[i]. Assim, tem-se por consumado o delito “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (CP, art. 14, I). (trecho)