Aspectos controversos do exame criminológico
Resumo
De acordo com o previsto pelo Código Penal brasileiro, o parecer do exame criminológico deveria ser emitido quando o preso ingressa no sistema prisional com o objetivo da individualização de sua pena (“Artigo 34: O condenado será submetido, no
início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução”). A Lei no
10.792/2003, de 1º de dezembro de 2003, entre outras providências, alterou o Artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei no
7.210, de 11 de junho de 1984), passando a estabelecer o que segue: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão; § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor; § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”. (Trecho)