Prisão preventiva para garantia de medidas protetivas

(Im)possibilidade de decretação direta

Autores

  • Eduardo Luiz Santos Cabette Unisal

Resumo

Enfocando a questão da Prisão preventiva para garantia das medidas protetivas de urgência nos termos do artigo 313, III, CPP, é de se considerar a manifestação doutrinária ousada de Mendonça ao alegar que, embora a lei fale no decreto extremo para “garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, a prisão poderia ser decretada em caráter substitutivo, ou seja, primeiro determinada uma medida protetiva e, face ao seu descumprimento, se decretaria a preventiva para assegurar a
proteção do hipossuficiente. Ou em caráter autônomo e direto, ou seja, em casos de violência doméstica e familiar, independentemente da pena máxima cominada, poderse-ia determinar diretamente a Prisão Preventiva do suposto infrator, ainda que sem a prévia determinação e infração a uma medida protetiva de urgência. Tudo dependeria somente de uma análise de proporcionalidade (adequação e necessidade) nos termos do artigo 282, I e II, CPP.

Biografia do Autor

Eduardo Luiz Santos Cabette, Unisal

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e
Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual
Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.

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Publicado

21.03.2023