Prisão preventiva para garantia de medidas protetivas
(Im)possibilidade de decretação direta
Resumo
Enfocando a questão da Prisão preventiva para garantia das medidas protetivas de urgência nos termos do artigo 313, III, CPP, é de se considerar a manifestação doutrinária ousada de Mendonça ao alegar que, embora a lei fale no decreto extremo para “garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, a prisão poderia ser decretada em caráter substitutivo, ou seja, primeiro determinada uma medida protetiva e, face ao seu descumprimento, se decretaria a preventiva para assegurar a
proteção do hipossuficiente. Ou em caráter autônomo e direto, ou seja, em casos de violência doméstica e familiar, independentemente da pena máxima cominada, poderse-ia determinar diretamente a Prisão Preventiva do suposto infrator, ainda que sem a prévia determinação e infração a uma medida protetiva de urgência. Tudo dependeria somente de uma análise de proporcionalidade (adequação e necessidade) nos termos do artigo 282, I e II, CPP.