Momento consumativo do crime de roubo

Autores

  • Irving Marc Shikasho Nagima

Resumo

Muito se fala sobre o momento consumativo do crime de roubo, havendo divergência sobre a matéria. Seria com a posse mansa e pacífica da coisa? Com a posse desvigiada? Ou basta somente a inversão da posse da res? Para responder a essas perguntas, a doutrina menciona quatro teorias quanto ao momento consumativo do crime de roubo. Entretanto, primeiramente, vamos ver o que significa a palavra “consumação” e a definição legal de roubo.

Rene Ariel DOTTI leciona que consumação de um delito "(...) é o momento em que o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu a efetiva lesão ou a ameaça que se exprime no núcleo do tipo. É em face do tipo legal do crime que se pode concluir se o atuar do agente alcançou a fase da consumação"[i]. Assim, tem-se por consumado o delito “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” (CP, art. 14, I).  (trecho)

Biografia do Autor

Irving Marc Shikasho Nagima

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Criminalista Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador.

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Publicado

21.03.2023