Lei 12.403/11 e o fim das infrações em que o indiciado se livra solto

consequências processuais

Autores

  • Eduardo Luiz Santos Cabette Unisal

Resumo

Determina o artigo 309, CPP que “se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante”. Em primeiro plano transparece a total impropriedade da utilização do termo “réu” para o preso em flagrante. O legislador deveria ter usado a palavra conduzido ou indiciado porque não se trata de processo, mas de Inquérito Policial. (trecho)

Biografia do Autor

Eduardo Luiz Santos Cabette, Unisal

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – Graduado com especialização em Direito Penal e
Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.

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Publicado

21.03.2023