Aspectos controversos do exame criminológico

Autores

  • Quirino Cordeiro Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo
  • Hilda Clotilde Penteado Morana Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo

Resumo

De acordo com o previsto pelo Código Penal brasileiro, o parecer do exame criminológico deveria ser emitido quando o preso ingressa no sistema prisional com o objetivo da individualização de sua pena (“Artigo 34: O condenado será submetido, no
início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução”). A Lei no
10.792/2003, de 1º de dezembro de 2003, entre outras providências, alterou o Artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei no
7.210, de 11 de junho de 1984), passando a estabelecer o que segue: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão; § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor; § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”. (Trecho)

Biografia do Autor

Quirino Cordeiro, Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo

Psiquiatra Forense; Professor Assistente do Departamento de Psiquiatria e Psicologia Médica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Diretor Técnico do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental de Franco da Rocha do Complexo Hospitalar do Juquery / Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo; Membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo.

Hilda Clotilde Penteado Morana, Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo

Psiquiatra Forense; Perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.

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Publicado

21.03.2023