Ação controlada na investigação criminal entre a normatividade e a factibilidade

Autores

  • Eduardo Luiz Santos Cabette Unisal

Resumo

De acordo com o artigo 301, CPP, a prisão em flagrante pela Autoridade Policial ou seus agentes é obrigatória, configurando infração administrativa e ilícito penal (prevaricação) a sua não realização quando possível. Ocorre que há casos em que a atuação da Autoridade ou seus agentes, prendendo em flagrante em certas circunstâncias especiais pode levar a um prejuízo na melhor apuração das condutas criminosas envolvidas, conduzindo à prisão de pessoas de menor importância num grupo criminoso e deixando livres indivíduos de maior relevância. Também pode prejudicar a devida recuperação de produtos, apreensão de objetos, documentos, instrumentos ou substâncias ou mesmo a liberação de reféns, conforme o caso. (Trecho)

Biografia do Autor

Eduardo Luiz Santos Cabette, Unisal

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós–graduado em Direito Penal e Criminologia e
Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós–graduação da Unisal.

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Publicado

21.03.2023