Falsa identidade e autodefesa

Autores

  • Eduardo Luiz Santos Cabette Unisal

Resumo

Não é incomum que o indiciado durante o Inquérito Policial e especialmente em casos de Prisão em Flagrante venha a negar o fornecimento de dados qualificativos ou mentir sobre eles, especialmente quando já tem vastas passagens criminais
anteriores e, especialmente, quando já é procurado pela Justiça devido a Mandado de Prisão pendente. O Direito Material incrimina ambas as condutas. A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui Contravenção Penal prevista no artigo
68, LCP. Por seu turno, o fornecimento de dados falsos pode configurar o crime de Falsa Identidade, conforme consta do artigo 307, CP, isso se o infrator não se utilizar de documentos falsos, quando então incidirá no artigo 304, CP. Há considerável corrente doutrinária apontando para a não incidência dos dispositivos supra mencionados quando o indiciado ou réu assim age para evitar sua responsabilização criminal pessoal, alegando-se legítimo exercício da autodefesa. (trecho)

Biografia do Autor

Eduardo Luiz Santos Cabette, Unisal

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual
Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.

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Publicado

21.03.2023